ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA

 

CAPÍTULO I

Da Instituição

Art. 1o A Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, instituída nos termos da escritura pública lavrada no Cartório do 1o Ofício de Notas, na Comarca de Belo Horizonte, Livro no 325-B, fl.1, em 28 de janeiro de 1975, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. No texto deste Estatuto, a sigla FUNDEP e a expressão Fundação equivalem-se como denominação da entidade.

 

CAPÍTULO II

Regime jurídico, sede e duração

Art. 2o A Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa é entidade educacional de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e sede e foro na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais.

Art. 3o A Fundação gozará de autonomia financeira e administrativa, nos termos da lei e deste Estatuto.

Art. 4o É indeterminado o prazo de sua duração.

 

CAPÍTULO III

Dos Objetivos e funcionamento

Art. 5o Constituem objetivos da Fundação:

I - apoiar o desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino, e extensão, bem como o desenvolvimento institucional da Universidade Federal de Minas Gerais, mediante assessoramento à elaboração de projetos e administração dos recursos obtidos;

II - gerenciar as atividades necessárias ao bom desempenho dos hospitais universitários;

III - zelar para que os convênios, contratos, ajustes e acordos assumidos pela Fundação atendam aos objetivos de proponentes e contratantes;

IV - fomentar a pesquisa, o ensino e a extensão da Universidade Federal de Minas Gerais, mediante concessão de auxílios a projetos e de bolsas, quando pertinentes;

V - cooperar com outras instituições da sociedade, na área específica de sua competência.

Parágrafo único. Os objetivos indicados neste artigo serão alcançados diretamente ou em convênio com entidades públicas ou privadas, no País e no Exterior, devendo a FUNDEP manter com elas permanente e ativo intercâmbio.

 

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio, constituição e utilização

Art. 6o O patrimônio original da FUNDEP é constituído pela quantia de

Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), representados em moeda corrente e em títulos (letras de câmbio), conforme consta da escritura lavrada no Cartório do 1o Ofício de Belo Horizonte, no Livro no 325-B, fl. 1, em 28 de janeiro de 1975.

Art. 7o Constituem, ainda, patrimônio da FUNDEP:

I - as doações e subvenções que lhe forem concedidas pela União, pelo Estado, pelos Municípios e por entidades públicas ou particulares, nacionais ou não;

II - as dotações orçamentárias a ela consignadas no orçamento da União, do Estado ou dos Municípios, em cada ano;

III - as rendas resultantes de prestação de serviços e de outras atividades, de qualquer natureza, que venha a auferir;

IV - as rendas de aplicações de bens e valores patrimoniais próprios ou adquiridos com recursos próprios.

Art. 8o Os bens, direitos e rendas obtidos pela FUNDEP só poderão ser utilizados na realização das finalidades dessa Fundação, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, observadas as exigências legais e as deste Estatuto.

 

 

Art. 9o O patrimônio ou renda obtidos pela Fundação não poderão ser distribuídos a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, devendo ser revertidos ao cumprimento de suas atividades estatutárias e aplicados integralmente no País.

Art.10. Extinta a FUNDEP, seu patrimônio será incorporado ao da Universidade Federal de Minas Gerais.

 

CAPÍTULO V

Da Estrutura Orgânica

Seção I

Dos Órgãos de deliberação e administração

 

Art. 11. São órgãos da FUNDEP:

I - o Conselho Curador;

II - a Diretoria-Executiva.

 

 

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

Art.12. O Conselho Curador, órgão máximo de deliberação da Fundação, será composto de 7 (sete) Conselheiros Titulares, um dos quais o representante do corpo discente da Universidade Federal de Minas Gerais , todos de livre designação do Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais, ouvido o Conselho Universitário, que exercerão seus cargos a título honorífico.

§ 1o – O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2o – A renovação ou recondução dos membros do Conselho Curador será realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término dos mandatos vigentes.

§ 3o – Serão indicados pelo Reitor, na forma do caput deste artigo, 3 (três) Conselheiros Suplentes, que substituirão os Conselheiros Titulares em suas faltas ou impedimentos eventuais, exercendo seus cargos também a título honorífico.

Art. 13. Compete ao Conselho Curador discutir e deliberar sobre:

I - o orçamento e o plano de trabalho da Fundação para cada exercício financeiro, conforme definido no art. 19 deste Estatuto;

II - a estrutura administrativa da Fundação;

III - o plano de cargos e salários, vantagens e regime disciplinar do pessoal técnico e administrativo em exercício na Fundação;

IV - expedir normas de interesse da Fundação, na esfera de sua competência;

V - exercer o controle interno do funcionamento da Fundação, podendo, para isso, proceder ao exame de livros, papéis, escrituração contábil e administrativa, estado do caixa e valores em depósito e às demais providências julgadas necessárias;

VI - contratar, se necessário ou conveniente, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;

VII - representar ao Reitor sobre qualquer irregularidade verificada no funcionamento da Fundação, indicando as medidas corretivas;

 

VIII - modificar o orçamento anual e o plano de trabalho, em atendimento a proposição do Diretor-Executivo;

IX - deliberar sobre o relatório de atividades e a prestação de contas da Fundação, até 30 dias após a sua apresentação;

X - eleger, entre seus membros, o Presidente;

§ 1o – O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos.

§ 2o – Em suas faltas ou impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais idoso.

§ 3o – Ocorrendo vacância do cargo de Presidente, os Conselheiros elegerão outro, para completar o respectivo mandato.

§ 4o – Compete ao Presidente do Conselho Curador da Fundação representar o Diretor-Executivo em suas faltas ou impedimentos eventuais.

XI - propor e aprovar reforma deste Estatuto;

XII - elaborar as normas internas para o funcionamento do órgão, especialmente as que disponham sobre número de reuniões ordinárias e extraordinárias, modo de convocação e de substituição dos membros do Conselho.

Art. 14. O Conselho Curador reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1o – As decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

§ 2o – Nas sessões, em caso de empate, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 15. A falta não-justificada a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no decorrer de 12 (doze) meses seguidos importará na perda automática da condição de membro do Conselho.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o Presidente dará ciência do fato ao Plenário e solicitará ao Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais a designação de sucessor do membro do Conselho atingido pela sanção, com adaptação do quorum à vacância, enquanto esta persistir.

 

Seção III

Da Diretoria-Executiva

Art. 16. A Diretoria-Executiva é o órgão executivo e administrativo da Fundação e será exercida por um Diretor-Executivo.

Parágrafo único – A estrutura administrativa da Diretoria-Executiva será aprovada pelo Conselho Curador, mediante proposta de seu titular.

Art. 17. O cargo de Diretor-Executivo será provido mediante livre designação do Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais.

§ 1o – A designação, feita pelo Reitor até 2 (dois) meses após sua posse, deverá recair na pessoa de professor dessa Universidade.

§ 1o – O Diretor-Executivo trabalhará em regime de tempo integral.

Art. 18. Compete ao Diretor-Executivo:

I - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - administrar a Fundação, com observância das resoluções do Conselho Curador, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços do patrimônio e baixando ordens de serviço;

III - preparar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

a) até o dia 31 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o ano seguinte;

b) até 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro passado;

c) proposta de alteração orçamentária, no decorrer do exercício, devidamente fundamentada;

d) proposta de alteração estatutária, devidamente justificada;

e) proposição de outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Curador;

f) respostas a pedidos de informação a ele solicitada.

I V- solicitar ao Presidente do Conselho Curador sessão extraordinária do órgão;

V - praticar todos os atos concernentes à de administração do pessoal técnico e administrativo da Fundação.

 

CAPÍTULO VI

Do Regime financeiro e sua fiscalização

Art. 19. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 20. O orçamento da Fundação será uno, ânuo e compreenderá todas as receitas e despesas da instituição, compondo-se de:

I - estimativa da receita;

II - estimativa das despesas.

Art. 21. A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos:

I - balanço patrimonial;

II - demonstrativo dos resultados apurados;

III - demonstração do resultado do exercício;

IV - demonstração da origem e aplicação dos recursos;

V - notas explicativas das demonstrações financeiras;

VI - quadro comparativo das despesas realizadas e das fixadas;

VII - relatório de atividades.

 

 

CAPÍTULO VII

Do Pessoal Técnico e Administrativo

Art. 22. Os direitos e deveres do pessoal técnico e administrativo da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 23. Receberá o diploma de "Benemérito" da Fundação a pessoa física ou jurídica que, por seus altos serviços ou atos de benemerência, assim for julgada e aprovada merecedora pelo Conselho Curador.

Art. 24. O presente Estatuto poderá ser reformado pelo Conselho Curador, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante proposta do Diretor-Executivo ou de qualquer de seus membros, desde que não altere a forma de designação destes (art. 12), nem contrarie os previstos neste documento.

Art. 25. O presente Estatuto entrará em vigor após aprovação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e inscrições no Registro Público.

 

Estatuto aprovado pelo Conselho Curador em 21/12/01.

 

Prof. Tasso Moraes e Santos

Presidente do Conselho Curador

 

 

Estatuto registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 24/07/02.