ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
CAPÍTULO I
Da Instituição
Art.
1o A Fundação de
Desenvolvimento da Pesquisa, instituída nos termos da escritura pública lavrada
no Cartório do 1o Ofício de Notas, na Comarca de
Belo Horizonte, Livro no 325-B, fl.1, em 28 de janeiro de
1975, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo
único. No texto deste Estatuto, a sigla FUNDEP e a expressão Fundação
equivalem-se como denominação da entidade.
CAPÍTULO II
Regime jurídico, sede e duração
Art.
2o A Fundação de
Desenvolvimento da Pesquisa é entidade educacional de direito privado, sem fins
lucrativos, com personalidade jurídica própria e sede e foro na cidade de Belo
Horizonte, em Minas Gerais.
Art.
3o A Fundação gozará
de autonomia financeira e administrativa, nos termos da lei e deste Estatuto.
Art.
4o É indeterminado o
prazo de sua duração.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos e
funcionamento
Art. 5o Constituem objetivos da Fundação:
I - apoiar o desenvolvimento de
atividades de pesquisa, ensino, e extensão, bem como o desenvolvimento institucional da Universidade Federal de Minas Gerais,
mediante assessoramento à elaboração de projetos e administração dos recursos
obtidos;
II - gerenciar as atividades
necessárias ao bom desempenho dos hospitais universitários;
III - zelar para que os convênios, contratos,
ajustes e acordos assumidos pela Fundação atendam aos objetivos de proponentes
e contratantes;
IV - fomentar a pesquisa, o
ensino e a extensão da Universidade Federal de Minas Gerais, mediante concessão
de auxílios a projetos e de bolsas, quando pertinentes;
V - cooperar com outras
instituições da sociedade, na área específica de sua competência.
Parágrafo
único. Os objetivos indicados neste artigo serão alcançados diretamente ou em
convênio com entidades públicas ou privadas, no País e no Exterior, devendo a
FUNDEP manter com elas permanente e ativo intercâmbio.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio, constituição e
utilização
Art. 6o O
patrimônio original da FUNDEP é
constituído pela quantia
de
Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), representados em moeda corrente e em
títulos (letras de câmbio), conforme
consta da escritura lavrada no Cartório do 1o Ofício de Belo
Horizonte, no Livro no 325-B, fl. 1, em 28 de janeiro de
1975.
Art. 7o Constituem, ainda, patrimônio da FUNDEP:
I - as doações e subvenções que lhe forem concedidas pela União, pelo
Estado, pelos Municípios e por entidades
públicas ou particulares, nacionais ou não;
II - as dotações orçamentárias a ela consignadas no orçamento da União,
do Estado ou dos Municípios, em cada ano;
III - as rendas resultantes de prestação de serviços e de outras
atividades, de qualquer natureza, que venha a auferir;
IV - as rendas de aplicações de bens e valores patrimoniais próprios ou
adquiridos com recursos próprios.
Art. 8o Os
bens, direitos e rendas obtidos pela FUNDEP só poderão ser utilizados na
realização das finalidades dessa Fundação, permitida, porém, sua vinculação,
arrendamento, aluguel ou alienação, observadas as exigências legais e as deste
Estatuto.
Art. 9o O patrimônio ou renda obtidos pela Fundação
não poderão ser distribuídos a título de lucro ou participação no resultado,
por qualquer forma, aos seus dirigentes, devendo ser revertidos ao cumprimento
de suas atividades estatutárias e aplicados integralmente no País.
Art.10. Extinta a FUNDEP, seu patrimônio será
incorporado ao da Universidade Federal de Minas Gerais.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Orgânica
Seção I
Dos Órgãos de deliberação e administração
Art. 11. São órgãos da FUNDEP:
I - o Conselho Curador;
II - a Diretoria-Executiva.
SEÇÃO II
Do Conselho Curador
Art.12. O Conselho Curador, órgão máximo de
deliberação da Fundação, será composto de 7 (sete) Conselheiros Titulares, um
dos quais o representante do corpo discente da Universidade Federal de Minas
Gerais , todos de livre designação do Reitor da Universidade Federal de Minas
Gerais, ouvido o Conselho Universitário, que exercerão seus cargos a título
honorífico.
§ 1o
– O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 2o
– A renovação ou recondução dos membros do Conselho Curador será realizada com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término dos mandatos vigentes.
§ 3o – Serão indicados pelo Reitor, na forma
do caput deste artigo, 3 (três)
Conselheiros Suplentes, que substituirão os Conselheiros Titulares em suas
faltas ou impedimentos eventuais, exercendo seus cargos também a título
honorífico.
Art. 13. Compete ao Conselho Curador discutir e
deliberar sobre:
I - o orçamento e o plano de trabalho da Fundação para cada exercício
financeiro, conforme definido no art. 19 deste Estatuto;
II - a estrutura administrativa da Fundação;
III - o plano de cargos e salários, vantagens e regime disciplinar do
pessoal técnico e administrativo em exercício na Fundação;
IV - expedir normas de interesse da Fundação, na esfera de sua
competência;
V - exercer o controle interno do funcionamento da Fundação, podendo,
para isso, proceder ao exame de livros, papéis, escrituração contábil e
administrativa, estado do caixa e valores em depósito e às demais providências
julgadas necessárias;
VI - contratar, se necessário ou conveniente, pessoa física ou jurídica,
de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função
fiscalizadora que lhe é inerente;
VII - representar ao Reitor sobre qualquer irregularidade verificada no
funcionamento da Fundação, indicando as medidas corretivas;
VIII - modificar o orçamento anual e o plano de trabalho, em atendimento
a proposição do Diretor-Executivo;
IX - deliberar sobre o relatório de atividades e a prestação de contas
da Fundação, até 30 dias após a sua apresentação;
X - eleger, entre seus membros, o Presidente;
§ 1o – O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos.
§ 2o – Em suas faltas ou impedimentos eventuais, o
Presidente será substituído pelo Conselheiro mais idoso.
§ 3o – Ocorrendo
vacância do cargo de Presidente, os Conselheiros elegerão outro, para
completar o respectivo mandato.
§ 4o – Compete
ao Presidente do Conselho Curador da Fundação representar o Diretor-Executivo
em suas faltas ou impedimentos eventuais.
XI - propor e aprovar reforma deste Estatuto;
XII - elaborar as normas internas para o funcionamento do órgão,
especialmente as que disponham sobre número de reuniões ordinárias e
extraordinárias, modo de convocação e de substituição dos membros do Conselho.
Art. 14. O Conselho Curador
reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1o
– As decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
§ 2o
– Nas sessões, em caso de empate, o Presidente terá, além do voto ordinário, o
de qualidade.
Art. 15. A falta
não-justificada a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no
decorrer de 12 (doze) meses seguidos importará na perda automática da condição
de membro do Conselho.
Parágrafo único – Na
hipótese deste artigo, o Presidente dará ciência do fato ao Plenário e
solicitará ao Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais a designação de
sucessor do membro do Conselho atingido pela sanção, com adaptação do quorum à vacância, enquanto esta
persistir.
Seção III
Da Diretoria-Executiva
Art. 16. A
Diretoria-Executiva é o órgão executivo e administrativo da Fundação e será
exercida por um Diretor-Executivo.
Parágrafo único – A
estrutura administrativa da Diretoria-Executiva será aprovada pelo Conselho
Curador, mediante proposta de seu titular.
Art. 17. O cargo de Diretor-Executivo será provido
mediante livre designação do Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais.
§ único – A designação,
feita pelo Reitor até 2 (dois) meses após sua posse, deverá recair na pessoa de
professor dessa Universidade.
Art.
18. Compete ao Diretor-Executivo:
I - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - administrar a Fundação, com observância das resoluções do Conselho
Curador, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços do patrimônio
e baixando ordens de serviço;
III - preparar e submeter à apreciação do Conselho Curador:
a) até o dia 31 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária e o
plano de trabalho para o ano seguinte;
b) até 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao
exercício financeiro passado;
c) proposta de alteração orçamentária, no decorrer do exercício,
devidamente fundamentada;
d) proposta de alteração estatutária, devidamente justificada;
e) proposição de outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho
Curador;
f) respostas a pedidos de informação a ele solicitada.
I V- solicitar ao Presidente do Conselho Curador sessão extraordinária
do órgão;
V - praticar todos os atos concernentes à de administração do pessoal
técnico e administrativo da Fundação.
CAPÍTULO VI
Do Regime financeiro e sua fiscalização
Art. 19. O exercício financeiro da Fundação coincidirá
com o ano civil.
Art. 20. O orçamento da
Fundação será uno, ânuo e compreenderá todas as receitas e despesas da
instituição, compondo-se de:
I - estimativa da receita;
II - estimativa das despesas.
Art. 21. A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros,
os seguintes elementos:
I - balanço patrimonial;
II - demonstrativo dos resultados apurados;
III - demonstração do resultado do exercício;
IV - demonstração da origem e aplicação dos recursos;
V - notas explicativas das demonstrações financeiras;
VI - quadro comparativo das despesas realizadas e das fixadas;
VII - relatório de atividades.
CAPÍTULO VII
Do Pessoal Técnico e Administrativo
Art. 22. Os direitos e
deveres do pessoal técnico e
administrativo da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 23. Receberá o diploma de “Benemérito” da Fundação a pessoa física
ou jurídica que, por seus altos serviços ou atos de benemerência, assim for
julgada e aprovada merecedora pelo Conselho Curador.
Art. 24. O presente Estatuto poderá ser reformado pelo
Conselho Curador, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros,
mediante proposta do Diretor-Executivo ou de qualquer de seus membros, desde
que não altere a forma de designação destes (art. 12), nem contrarie os
previstos neste documento.
Art. 25. O presente
Estatuto entrará em vigor após aprovação do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais e inscrições no Registro Público.
Estatuto aprovado pelo Conselho
Curador em 08 de outubro de 2003.
Prof. Mário Jorge Dias Carneiro
Presidente do Conselho Curador